Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Acordo Individual

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Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Acordo Individual

Convenção coletiva de trabalho

Convenção Coletiva de Trabalho é um documento, de caráter normativo, pela qual dois ou mais sindicatos, representantes das respectivas categorias profissionais e patronais, acordando condições de trabalho e direitos aplicáveis dentro do âmbito de suas representações. Engloba toda a categoria, sem distinção, independentemente do pagamento da contribuição sindical.
As reivindicações são coladas em pauta para serem discutidas em assembleias e formalizadas em um documento registrado no Ministério do Trabalho.
A CCT entra em vigor em três dias, depois da entrega do protocolo, possuindo validade de dois anos.

Acordos coletivos

Acordos coletivos também é um documento de caráter normativo, porém determina regras somente para as empresas participantes do pacto. Firmada entre o Sindicato profissional e uma ou mais empresas da categoria representada, serve para estipular as condições de trabalho.
É comumente utilizado para ampliar os direitos já garantidos pela CCT, não sendo possível suprimir ou reduzir qualquer dos direitos previstos na norma coletiva.
O prazo máximo de vigência é de dois anos.
Após as negociações, o documento é entregue na Delegacia Regional do Trabalho para que haja uma fiscalização.
Caso não consigam chegar em um acordo, pode haver um dissídio coletivo, para que seja estabelecido na justiça.
Havendo divergência entre ACT e CCT, valerá a norma mais benéfica para o empregado.

Cita-se abaixo o que pode ser negociado em Acordos e convenções coletivas:

I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - Banco de horas anual;
III - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
V - Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - Regulamento empresarial;
VII - Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - Modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - Troca do dia de feriado;
XII - Enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - Participação nos lucros ou resultados da empresa.

NÃO pode ser negociado a redução ou supressão, em acordo ou convenção coletiva, dos seguintes direitos:

I - Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - Salário mínimo;
V - Valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - Salário-família;
IX - Repouso semanal remunerado;
X - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - Número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da le;
XVI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – Aposentadoria;
XX - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - Tributos e outros créditos de terceiros;

Acordo individual

Trata-se da negociação realizada entre o empregador e o empregado, realizando alguma alteração do contrato de trabalho, de mútuo acordo e desde que não implique, diretamente ou indiretamente, em prejuízos ao funcionário.
Pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito.
Alguns dos direitos acima podem ser negociados, através de acordo individual.

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